A Reforma Trabalhista – Considerações.
No início deste século fazíamos uma análise sobre o futuro do trabalho, as consequências e alternativas possíveis, dentro da conjuntura que se instalaria, a partir dos avanços tecnológicos. Nestes dois anos de reforma trabalhista, quase duas décadas depois da elaboração do texto em destaque, restou confirmada a previsão do quanto exposto, agravada pela severa crise econômica que assola o Brasil. Os atores sociais estão perplexos diante do imenso desemprego, mas, até o momento, com poucas alternativas.
Fundamentalmente, possível observar a falta do diálogo entre trabalhadores, empregadores e governo, deixando a sociedade confusa e sem saber exatamente como agir. A primeiro questão é o diálogo e este será o fator decisivo para quem precisa de trabalho, seja ele na forma subordinada ou autônoma, e a reforma trabalhista traz a valorização das convenções e acordos coletivos, onde as questões são negociadas, possibilitando a harmonização social.
Caminho árduo, difícil, mas não impossível. Ficamos na torcida para que o crescimento econômico seja recuperado, iniciando uma nova década com esperança. Naquilo que depender de nós, estamos à sua disposição para equacionar suas questões referentes à relação de trabalho e de emprego.
A Lei nº 23.467, de 13 de Julho de 2017, completa dois anos de vigência, sendo oportuna uma reflexão acerca de suas consequências, muito embora ainda seja prematuro, diante de grandes discussões e dúvidas geradas entre operadores do direito, preocupações entre sindicados, empresas e trabalhadores. Ainda há muitas incertezas, as quais somente o tempo poderá esclarecer.
Nos anos 90 do século XX e nos primeiros anos deste século XXI, já eram feitas uma série de considerações acerca do que seria o futuro do trabalho, em especial diante das novas tecnologias, na rapidez das transformações, da necessidade de qualificação dos trabalhadores, da redução dos módulos horários trabalhados, cujo objetivo é possibilitar a geração e manutenção de postos de trabalho. Mas, também, que estas novas possibilidades alterariam profundamente os modos e os modos de pensar o trabalho; a forma de remuneração, pois o trabalho em si determinaria o quantum de seu valor e não o tempo despendido para tal.
Evidentemente que, com o ingresso de novas tecnologias, havia e há preocupação com a redução drástica da necessidade de pessoas envolvidas nas atividades laborais, obrigando os governos à elaboração de políticas tendentes a reduzir o impacto social decorrente da inevitável exclusão social decorrente. O Brasil, no período noticiado – início e primeiros 13 (treze) anos deste século – viveu um período de prosperidade econômica, distribuição de renda, mantendo os índices de empregabilidade, o que perdurou até meados do ano de 2014, onde instalada uma crise econômica de natureza muito grave, sem precedente igual.
O desemprego atingiu níveis assustadores, situação que interferiu no cenário político, resultando no impeachment da presidente Dilma, assumindo seu vice, Michel Temer, de tendência liberal e com o apoio do congresso, propôs a mudança no perfil de pensamento na área trabalhista. A sequência foi a eleição do candidato Jair Bolsonaro, também de tendência liberal, onde está sendo dada sequência às mudanças nos paradigmas do Direito do Trabalho, sob este vórtice ideológico.
As mudanças foram mais profundas do que parecia inicialmente. Era pretensão do governo a criação de novos empregos, seja flexibilizando direitos sociais ou ainda, permitindo a terceirização de uma forma mais ampla do que aquela até então concebida. Importante salientar, o Direito do Trabalho é fruto das condições sócias sociais criadas com a revolução industrial, assumindo o Estado a regulamentação desta relação, diferenciada daquela decorrente dos contratos regidos pelos códigos civis e sob o viés de afastar os trabalhadores de quaisquer simpatias pelos movimentos anarquista, socialista e comunista.
A reforma regulamentou a jornada de trabalho 12 x 36, doze horas trabalhadas e trinta e seis de descanso, conforme artigo 59-A e artigo 60, § único, ambos da CLT, a qual pode ser estabelecida por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o que atende às expectativas de diversos setores, muito embora a jurisprudência já respeitasse tal, quando resultado de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Algumas situações não estão muito bem claras, como pode ser verificado com a introdução do artigo 75-C, § 1º, da CLT, onde é permitida a alteração entre o regime presencial e de teletrabalho, resultado de vontade recíproca, ao que se deduz do uso da expressão acordo mútuo, impropriedade terminológica no nosso entendimento. Muito cuidado ao adotar tal procedimento, tendo em vista ter restado incólume o artigo 468 da CLT, que não permite redução salarial, à exceção do disposto na CF/88.
Consolidou uma prática que já ocorria entre executivos, pessoal de RH, chefias intermediárias, ao possibilitar o fracionamento das férias em até três períodos, conforme § 1º, do artigo 134, da CLT. Os danos extrapatrimoniais – morais, existenciais, etc – foram taxados, o que acende discussão forte na militância jurídica, em razão das injustiças que podem resultar.
O artigo 442-B, da CLT, bastante polêmico, pois permite que autônomos, com ou sem exclusividade, podem prestar serviços de forma contínua, mas, em contrapartida, o Poder Judiciário pode reconhecer esta relação como de emprego, dada a semelhança de características recíprocas, impondo ao empregador o pagamento de direitos trabalhistas, como: aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina, FGTS, etc.. Outra questão não bem esclarecida e que causa uma perplexidade, diz respeito ao trabalho intermitente (artigos 443, § 3º, 452-A, da CLT), o qual merece uma análise particular, o que foge ao objetivo do presente texto.
Em que pese as reclamações resultantes da reforma, no meio jurídico há uma queda considerável do ingressos de demandas na Justiça do Trabalho, seja pela incerteza ou ainda, pelo desemprego que afeta mais de 12 (doze) milhões de pessoas. Há na reforma, um grande prestígio à negociação coletiva, conforme exposição contida no artigo 611-A e os demais que se seguem, onde um número grande de questões trabalhistas podem ser resolvidas entre empresas e sindicatos de trabalhadores; entre sindicatos – profissional e econômico – em fim, este parece ser o caminho do direito do trabalho que, respeitando o regramento constitucional, poderá estabelecer regras para a relação de emprego.
Há ainda, a possibilidade de acordo extrajudicial, com submissão á homologação posterior junto à Justiça do Trabalho, onde as partes, representadas por seus respectivos advogados, resolvem prevenir um litígio, conforme prescrevem os artigos 652, “f” e 855-B, da CLT, estabelecem as bases de composição de seus interesses jurídicos.
O texto não esgota discussões acerca da Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, mas apresenta algumas questões práticas no sentido de suscitar reflexões acerca da matéria, e colocar os profissionais do nosso escritório para aconselhar você que procura respostas às suas questões ou ainda, quando já se encontra ou pretende, ingressar com demanda judicial, e, por fim, prevenir futuros passivos trabalhistas através do trabalho preventivo desenvolvido por nossa equipe.
AGORA EM TEMPOS DE PANDEMIA DO CORONA VÍRUS(COVID-19), FAREMOS UMA ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM NOVA PUBLICAÇÃO.
